Comunicação de Venda

comunicação de venda

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Código de Trânsito Brasileiro).

O comprador tem o prazo de 30 dias para efetuar a transferência e, se descumprir o prazo, terá de pagar multa referente a infração grave (prevista no art. 233 do CTB). O antigo proprietário – que, sem a transferência, continua sendo legalmente o proprietário – vai arcar com todas as demais multas, e sua respectiva pontuação, que forem aplicadas com base na placa do veículo.
Não existe outra forma de o vendedor defender-se da irresponsabilidade alheia que não a comunicação de venda. O procedimento é simples: basta entregar cópia legível autenticada do CRV, devidamente preenchido, assinado e datado, sem rasuras, emendas ou ressalvas, ao órgão de trânsito onde o veículo estiver registrado. A informação de que foi efetuada venda é inserida no sistema e exime o antigo proprietário de qualquer irregularidade cometida com o veículo. Assim, qualquer alteração no registro do veículo fica bloqueada até que seja realizado o procedimento de transferência.

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Dica

Para não correr o risco de responder por infrações de trânsito cometidas por outrem, convém evitar a praxe cada vez mais comum de negociar o veículo, entregar o CRV em branco e passar procuração aos comerciantes para concretizar a transação.

Com informações de: www.detran.sc.gov.br (Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina)

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